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Julgado de Paz

O que são os Julgados de Paz?

Os Julgados de Paz são tribunais extrajudiciais e constituem um meio alternativo de resolução de litígios.

São tribunais especiais com características de funcionamento e organização próprias, distintas dos tribunais comuns, em que a sua atuação é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. São orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

Constituem uma nova forma de administração da justiça, privilegiando a proximidade e a participação ativa das partes na condução do processo. Nomeadamente, permitem que o litígio possa cessar por via de mediação, através da qual, as partes, assistidas por mediador, procuram voluntariamente alcançar um acordo.

Que questões podem resolver?

Os Julgados de Paz têm competência, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, para apreciar e decidir ações declarativas, de natureza cível, com exclusão das que envolvam matérias de Direito da Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, cujo valor não exceda os €15.000,00, tais como ações referentes a:

  • Incumprimento de contratos e obrigações;
  • Entrega de coisa móvel;
  • Direitos e deveres dos condóminos referentes à: falta de pagamento das prestações mensais referentes a despesas correntes com a conservação e fruição das partes comuns do edifício, falta de pagamento de prestações para pagamento de despesas extraordinárias ou inovações no edifício, impugnações de deliberações da assembleia de condóminos, conflitos entre condóminos quanto a utilização de parte comum do edifício, atos praticados pelo administrador que extravasem a sua competência;
  • Resolução de litígios entre proprietários de prédios referentes a: passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas, abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes, estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros de divisão;
  • Situações de conflito que possam surgir referentes à posse e à propriedade, no que concerne a: ação de reivindicação, ação possessória, usucapião, acessão, divisão de coisa comum;
  • Ações que respeitem ao direito de uso e administração de direitos reais limitados, nomeadamente, direito de uso e administração da compropriedade, direito de superfície, direito de usufruto, direito de uso e habitação, direito real de habitação periódica;
  • Arrendamento urbano, com exceção das ações de despejo, nomeadamente, no que diz respeito a litígio quanto à redução de renda ou aluguer, mora do locatário no pagamento da renda, indemnização ao locador pelo atraso na restituição ou indemnização ao locatário por benfeitorias realizadas na coisa, deteriorações ilícitas pelo locatário ou realização de obras pelo senhorio, exercício do direito de preferência pelo locatário;
  • Responsabilidade civil contratual e extracontratual;
  • Garantia geral das obrigações: defesa dos direitos dos credores, impugnação pauliana, arresto.

Os Julgados de Paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

  • Ofensas corporais simples;
  • Ofensa à integridade física por negligência;
  • Difamação;
  • Injúrias;
  • Furto simples;
  • Dano simples;
  • Alteração de marcos;
  • Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

Quem pode ser parte na ação?

Podem ser parte, demandar ou ser demandado, nos processos instaurados nos Julgados de Paz, as pessoas singulares, as pessoas coletivas e as entidades com personalidade judiciária (herança indivisa e os patrimónios autónomos; associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais; sociedades civis; sociedades comerciais, até ao seu registo definitivo; condomínio; navios).

Quanto custa propor uma ação?

Nos Julgados de Paz os custos devidos são fixos. Por cada processo tramitado, estabelece-se uma taxa global única no montante de €70,00, a cargo da parte vencida ou repartidos entre o demandante e demandado, na percentagem determinada pelo Juiz de Paz.

Se o processo for concluído por acordo, alcançado através de mediação, a taxa é reduzida para € 50,00, efetuando as partes, individualmente, o pagamento de uma taxa de € 25,00.

É necessário constituir advogado?

O princípio basilar dos processos instaurados nos Julgados de Paz é o da obrigatoriedade de comparência das partes. As partes têm de comparecer pessoalmente, com vista à realização dos objetivos de mediação, conciliação e pacificação do litígio.

A regra geral dos processos instaurados neste tribunal é a da não obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, mas nada impede que as partes se façam acompanhar ou representar, por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Todavia, é obrigatória a constituição de advogado pela parte, na fase de recurso, se a ela houver lugar.

A assistência torna-se obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade.

Há a possibilidade de recorrer ao apoio judiciário?

Sim, o regime jurídico do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos Julgados de Paz e ao pagamento da retribuição do mediador.

Como podem ser resolvidos os conflitos?

Por mediação, se essa for a opção de ambas as partes; com a intervenção de um Mediador de Conflitos, ou por julgamento, realizado pelo Juiz de Paz.

O que é a mediação?

É um meio de resolução alternativa de litígios célere, voluntária e confidencial em que as partes, de uma forma simples e participativa, auxiliadas por um Mediador de Conflitos, procuram alcançar uma solução que a ambas as satisfaça para o litígio que as opõe.

A mediação pode terminar com a realização de um acordo, que posteriormente é homologado pelo Juiz de Paz, com o valor de sentença; ou, no caso as partes não chegarem a acordo, ou este seja meramente parcial, passa-se logo que findos os articulados, à fase de julgamento. 

Como se concluem os processos?

Por sentença do Juiz de Paz, quer seja a de homologação do acordo de mediação, quer a proferida no termo da audiência de julgamento.

Qual o valor das sentenças proferidas pelo Julgado de Paz?

As decisões proferidas pelos Julgados de Paz têm o valor de sentença proferida por Tribunal de 1.ª instância, o que significa que, uma vez transitada em julgado, a decisão decorre que lhe é atribuída força executiva

É possível recorrer da sentença?

É admissível recurso da sentença do Julgado de Paz para o Tribunal de Comarca ou para o Tribunal de Competência Específica, quando o valor da ação seja superior a €2.500.

Contactos do Julgado de Paz de Santo Tirso

Morada: Central de Transportes, Rua das Rãs 4780-219 Santo Tirso

Telefone: 252 830 480

Fax: 252 830 481

Email: correio.stirso@julgadosdepaz.mj.pt

 

Mais informações em: https://justica.gov.pt/Resolucao-de-litigios

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