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BANCO DE PORTUGAL LANÇA A BROCHURA "+5 DICAS PARA FICAR SEGURO ONLINE" NO ÂMBITO DA SUA CAMPANHA #FICAADICA

O Banco de Portugal divulgou a brochura “+5 dicas para ficar seguro online", com conselhos sobre o acesso a produtos e serviços bancários digitais, com o objetivo de informar a população adulta sobre as medidas de segurança a observar no acesso a produtos e serviços bancários, através de canais digitais, nomeadamente:

  • Como reagir perante SMS, e-mails ou telefonemas nos quais seja solicitada informação bancária;
  • A utilização do homebanking e das apps dos bancos e de outros/as prestadores/as de serviços de pagamento;
  • A abertura de contas à distância;
  • A realização de compras online;
  • A contratação online de crédito a consumidores/as.
A campanha de educação financeira digital #ficaadica foi lançada pelo Banco de Portugal em setembro de 2018, com o propósito de sensibilizar os/as jovens para os cuidados a ter online, com vista à promoção da segurança digital e à prevenção da fraude financeira.
 
PARTILHA DE CONTEÚDOS DIVULGADOS PELO BANCO DE PORTUGAL REFERENTES A MEDIDAS DE APOIO DESTINADAS ÀS FAMÍLIAS COM CRÉDITO À HABITAÇÃO

A Direção-Geral do Consumidor informa todos os parceiros de que o Banco de Portugal divulgou um conjunto de conteúdos e materiais respeitantes às recentes alterações legislativas que visam mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro, decorrentes do Decreto-Lei n.º 80-A/2022 e da Lei n.º 19/2022. 

Com efeito, até 31 de dezembro de 2023, encontra-se em vigor um conjunto de medidas excecionais aplicáveis aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, sujeitos a um regime de taxa de juro variável, com valor em dívida igual ou inferior a 300 mil euros.

Estarão igualmente em vigor até 31 de dezembro de 2023, medidas que facilitam o reembolso antecipado de contratos de crédito, nomeadamente a suspensão temporária da cobrança da comissão por reembolso antecipado de contratos de crédito à habitação própria permanente a taxa de juro variável, independentemente do montante em dívida, e a possibilidade de resgate antecipado de planos de poupança sem penalização.

Com vista a clarificar as medidas descritas, o Banco de Portugal, disponibilizou, no Portal do Cliente Bancário e através das suas redes sociais, a seguinte informação que pode ser consultada através das hiperligações seguintes: 

 

PLATAFORMA DE CESSAÇÃO DE CONTRATOS - COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS


Foi publicada a portaria que aprova as funcionalidades da “Plataforma de cessação de contratos” a que ficam sujeitos os operadores de comunicações eletrónicas, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

 
Nos termos do artigo 8.º desta portaria operadores de comunicações eletrónicas estão obrigados a integrar a refida plataforma.
 

O acesso à Plataforma realiza-se através do endereço www.cessacaodecontratos.pt, sendo também disponibilizado este acesso: 

  • nas páginas de entrada dos sítios da Internet dos operadores de comunicações eletrónicas ou
  • nas páginas dos sítios da Internet dos operadores de comunicações eletrónicas expressamente dedicadas à explicitação dos procedimentos de cessação dos contratos de comunicações eletrónicas ou
  • nas páginas de apoio ao cliente, desde que as mesmas permitam aos consumidores o acesso à Plataforma de forma clara e intuitiva;
  • nos sítios da internet da Direção-Geral do Consumidor, da ANACOM e no portal ePortugal.

Conheça todas as funcionalidades consultando na integra a Portaria n.º 284/2022 de 28 de novembro:

https://data.dre.pt/eli/port/284/2022/11/28/p/dre/pt/html

 
MUDANÇA DE COMERCIALIZADOR DE GÁS NATURAL

De acordo com o Decreto-Lei n.º 57-B/2022 de 6 de setembro, a ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, divulgou as novas regras de acesso dos consumidores domésticos e pequenos negócios à tarifa regulada de gás natural, que permite o regresso dos clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural.

O documento explica aos consumidores como se processa a mudança de comercializador de último recurso de gás natural.

O CIAC encontra-se disponível para colaborar na explicação a todos os consumidores que tenham dúvidas.

Pode consultar toda a informação necessária aqui.

 

NOVA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Já está em vigor a Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto). 

Aceda aos principais destaques da Lei nos documentos que se seguem:

 

DIREITOS DOS/AS PASSAGEIROS/AS - TRANSPORTE AÉREO

Vai viajar este verão? A Direção-Geral do Consumidor e o Centro Europeu do Consumidor Portugal recomendam que se informe sobre os seus direitos de passageiro/a aéreo/a antes de partir. Consulte aqui informação que pode ser do seu interesse.

A falta de pessoal nos aeroportos e nas companhias aéreas, as greves e o aumento da procura estão a causar fortes constrangimentos e cancelamentos de voos em toda a Europa.
 
Em caso de atraso ou cancelamento do voo, a companhia aérea tem o dever de informar, prestar assistência e de, em alguns casos, pagar uma indemnização.

 

BENS, CONTEÚDOS E SERVIÇOS DIGITAIS - GARANTIA DOS BENS MÓVEIS E REPARAÇÃO

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, a Direção-Geral do Consumidor (DGC), em colaboração com o Centro Europeu do Consumidor, divulgou os seguintes conteúdos:

O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem). (Artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 84/2021, de 18 de outubro)

Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações), promovendo-se o consumo sustentável. (N.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 84/2021, de 18 de outubro)

Estas regras produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Os conteúdos estão disponíveis em www.consumidor.gov.pt e no facebook e instagram da DGC.

Acompanhe todas as informações sobre a campanha, novos conteúdos e as datas das sessões de informação em: www.consumidor.gov.pt

 

ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA «IVAucher»

De acordo com informações prestadas pela Direção-Geral do Consumidor, com a publicação da Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021, de 8 de setembro, diploma que procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021 de 28 de maio, foi definido que:

• Face ao objetivo de dinamizar e apoiar os setores do alojamento, cultura e restauração, alargar o âmbito do programa «IVAucher» a todas as entidades que operem naqueles três setores fortemente afetados pela pandemia;

• A adesão e utilização passam a poder ter lugar em entidades terceiras na área de pagamentos autorizadas pela entidade operadora, limitando-se o período para ressarcimento do montante para a conta bancária do consumidor ao prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento.

Para mais informações consultar:

Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021171022810 - Altera as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher» em https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/171022810/details/maximize e https://www.ivaucher.pt/

 

 

MAIOR PROTEÇÃO PARA CLIENTES BANCÁRIOS ABRANGIDOS PELAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS - DECRETO-LEI N.º 70-B/2021

De acordo com informações prestadas pela Direção-Geral do Consumidor, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 70-B/2021, publicado no passado dia 6 de agosto, que estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.

Face à necessidade de assegurar um especial acompanhamento dos clientes abrangidos pela moratória bancária atualmente em vigor, garantindo que estes beneficiam de proteção adicional, designadamente no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), o Decreto-Lei n.º 70-B/2021 estabelece no seu artigo 5.º:

  • O dever de, no âmbito do PARI, as instituições de crédito promoverem no prazo de 30 dias, anteriores à data de cessação da moratória, à avaliação de indícios de degradação da situação financeira do cliente bancário, devendo apresentar propostas adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários tendo em vista a prevenção dos incumprimentos, no prazo de 15 dias anteriores à cessação da moratória;
  • Quanto a clientes abrangidos pela moratória bancária e que venham a ser integrados no PERSI nos 90 dias subsequentes à cessação da moratória, a obrigatoriedade da manutenção das garantias previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, designadamente a garantia contra a resolução do contrato ou contra a interposição de ações judiciais por parte da instituição de crédito.

 

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro procede-se, ainda, às seguintes alterações:

  • Alargamento do objeto às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, com as adaptações necessárias;
  • Estabelecimento da proibição de agravamento, por parte das instituições de crédito, “da taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento” (novo n.º 3 do artigo 8.º);
  • Densificação dos indícios de degradação da capacidade financeira, acrescentando, ao elenco de situações citadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, “a situação de desemprego” e “a perda de rendimentos ou a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional”;
  • Integração dos Centros de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo na Rede Extrajudicial de Apoio a Clientes Bancários (RACE), cabendo a coordenação da referida rede à Direção-Geral do Consumidor, podendo ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal (novo artigo 23.º-A);
  • Reforço do dever de informação sobre a existência da Rede Extrajudicial de Apoio a Clientes Bancários, a sua composição e atribuições (RACE), através da obrigação de prestação desta informação por parte das instituições bancárias aquando das comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 15.º (novo n.º 6 do artigo 15.º).

 

Consulte o diploma em: https://data.dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/169269296/details/maximized

Mais informações em: https://data.dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/169269295/details/maximized

 

 

PROGRAMA «IVAaucher» JÁ EM VIGOR

No passado dia 28 de maio, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

Fruto do contexto económico provocado pela pandemia, o Orçamento do Estado para 2021 (artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual) determinou a criação do programa «IVAucher» que consiste num mecanismo que permite aos consumidores finais acumular o valor correspondente à totalidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores.
 
Este programa entrou em funcionamento no passado sábado, dia 29 de maio.
 
A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária, sendo todos os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas principal identificadas no anexo ao decreto regulamentar, bastando que disponham de Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale compatíveis, ou através de solução de pagamentos por chave digital (token).
 
Consulte o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio em:

 

COMISSÕES BANCÁRIAS COM NOVAS REGRAS

De acordo com a Direção-Geral do Consumidor, com base em informação do Banco de Portugal, a 1 de janeiro de 2021 entraram em vigor novas regras que limitam ou proíbem a cobrança de comissões pela prestação de serviços associados a contratos de crédito e pela realização de transferências através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

 
As instituições não poderão cobrar:
 

1 - Crédito à habitação e hipotecário:

• Comissões de processamento das prestações nos contratos celebrados após 1 de janeiro de 2021. 

• Comissões pela emissão de declaração que comprove a extinção da dívida (distrate). Esta declaração deverá ainda ser emitida no prazo máximo de 14 dias úteis a contar do fim do contrato.

• Comissões pela emissão de declarações de dívida requeridas para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos. A proibição aplica-se até ao limite de seis declarações por ano.
 

Na celebração e na renegociação de contratos de crédito, os clientes bancários passam também a ter a possibilidade de indicar uma conta domiciliada noutra instituição para efeitos de reembolso da prestação.

 

2 - Crédito aos consumidores:

• Comissões de processamento das prestações nos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2021.

• Comissões pela renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

• Comissões pela emissão de declaração de distrate, nos contratos de crédito aos consumidores com garantia real (por exemplo, hipoteca sobre um automóvel). Esta declaração deverá ainda ser emitida no prazo máximo de 14 dias úteis a contar da data de extinção do contrato.

• Comissões pela emissão de declarações de dívida, no âmbito do acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos. Esta proibição aplica-se até ao limite de seis declarações por ano.

 

3 - Transferências através de aplicações de pagamento operadas por entidades terceiras (como é o caso do MBWay) quando não seja ultrapassado um dos seguintes limites:

• 30 euros por transferência;

• 150 euros transferidos através da aplicação no mesmo mês;

• 25 transferências realizadas no mesmo mês.

 

4 - Conta de serviços mínimos bancários:  

Os clientes titulares destas contas poderão realizar, sem encargos adicionais, mais cinco transferências, por mês, de montante não superior a 30 euros, através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

Caso um dos limites anteriormente descritos seja ultrapassado, as instituições poderão cobrar uma comissão por cada operação realizada em aplicações de pagamento operadas por entidades terceiras. Nessas situações, o valor da comissão não poderá ser superior a 0,2% sobre o valor da operação, se esta tiver sido efetuada com cartão de débito, ou 0,3% sobre o valor da operação, quando seja utilizado cartão de crédito.

 

ALARGAMENTO DA TARIFA SOCIAL DE ELETRICIDADE E GÁS NATURAL A MAIS SITUAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA SOCIAL E ECONÓMICA

Segundo a Direção-Geral do Consumidor, apesar de cerca de 800 000 clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem atualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal Continental, e face ao contexto atual e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais vulneráveis, procedeu-se à revisão dos atos legislativos da tarifa social de energia, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade, de forma a fazer face à situação crítica destes consumidores.

Assim, foi publicado o Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro que estabelece o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, passando a abranger agora:
  • Os beneficiários de prestações de desemprego;
  • Os beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.

Este regime jurídico vem agora também estabelecer que se considera “economicamente vulnerável” o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.

O Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro procede à  terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Este novo regime entra em vigor a 27 de novembro de 2020.

Para mais informações consulte: https://dre.pt/web/guest/home//dre/149707127/details/maximized

 

TARIFA SOCIAL DE ELETRICIDADE E GÁS NATURAL VAI PASSAR A ABRANGER MAIS CONSUMIDORES

Foi aprovado, no passado dia 12 de novembro, em Conselho de Ministros, o decreto-lei que alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica.

Este diploma promove o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural às situações de desemprego, passando assim a acrescer ao elenco de clientes finais economicamente vulneráveis os benificiários de prestações de desemprego.

Procede-se, ainda, ao alargamento a mais situações de desproteção: aos beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.

Saiba mais em: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=383

 

INICIATIVA "NATAL 2020" - TROCAS DE NATAL NAS LOJAS

A época natalícia é, tradicionalmente, um período em que se verifica um aumento do número de pessoas em espaço comerciais.  No período após o dia de Natal, regista-se igualmente um maior afluxo de consumidores aos estabelecimentos comerciais, tendo em vista a troca de produtos oferecidos nesta quadra. 

No presente contexto de pandemia, as potenciais aglomerações de pessoas devem ser evitadas, necessitando sempre de ser respeitadas as orientações da Direção-Geral da Saúde, designadamente quanto à concentração de pessoas, à ocupação, à permanência e ao distanciamento físico em espaços comerciais.
 
Neste enquadramento, o Ministério da Economia e da Transição Digital, através da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), promove a iniciativa "Natal 2020". É uma iniciativa de adesão voluntária dos comerciantes que subescrevem uma declaração, comprometendo-se a disponibilizar um período de trocas alargado, no mínimo, até 31 de janeiro de 2021, para os artigos adquiridos no respetivo estabelecimento, entre 4 de novembro e 25 de dezembro de 2020.

Conheça os detalhes e parceiros desta iniciativa em:https://covid19estamoson.gov.pt/natal-de-2020-compre-cuidando-de-todos/

 
ERSE APRESENTA ESTUDO SOBRE A LITERACIA DOS CONSUMIDORES NA ÁREA DA ENERGIA

Segundo o Estudo sobre a literacia dos consumidores na área da energia, promovido pela ERSE - Enidade Reguladora dos Serviços Energéticos, apresentado a 21 de outubro, apenas 42,2% dos consumidores particulares têm conhecimento dos elementos que compõem a fatura de eletricidade.

Saiba mais sobre o Estudo em https://www.erse.pt/media/rr2iewsc/comunicado-estudo-de-literacia-dos-consumidores.pdf .

Aprenda e divulgue o vídeo da ERSE "Como ler uma fatura de eletricidade e gás natural" em https://www.youtube.com/watch?v=_R71DCvjKq4&feature=emb_logo .

 

TARIFAS DE GÁS NATURAL DESCEM 3,3% EM JULHO E 2,2% EM OUTUBRO

De acordo com informação prestada pela Direção-Geral do Consumidor, no contexto da pandemia de COVID-19 e da baixa de preços de gás natural nos mercados internacionais, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou as tarifas e preços de gás natural para o próximo ano, de 1 de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021.

Simultaneamente, atualizou, a partir de 1 de julho, a componente de energia da tarifa de gás natural que vigorará até setembro próximo.

Veja aqui o Comunicado da ERSE. 

 

PREÇOS DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

De acordo com informações prestadas pela Direção-Geral do Cosnumidor, nos termos do alerta de supervisão da ERS – Entidade Reguladora da Saúde  n.º 3/2020, de 1 de abril, e do comunicado sobre preços devidos pela prestação de cuidados de saúde, de 7 de maio de 2020, as entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor privado, social e cooperativo estabelecem os preços dos cuidados de saúde que prestam aos seus utentes, desde que sejam escrupulosamente cumpridas as obrigações decorrentes da Lei a este respeito, nomeadamente de informação prévia e completa aos utentes, e desde que sejam respeitados os casos específicos de utentes que se dirijam aos seus estabelecimentos na qualidade de beneficiários do Serviço Nacional de Saúde ou de subsistemas públicos de saúde.

Considerando este enquadramento, de acordo com os esclarecimentos da ERS – Entidade Reguladora da Saúde - uma entidade prestadora de cuidados de saúde pode incluir os equipamentos de proteção individual nos preços que estabelece para os cuidados de saúde, desde que considere a sua utilização necessária para a segurança e qualidade da prestação, concreta e efetiva, de tais cuidados, no cumprimento das normas de saúde pública, em especial aquelas que foram aprovadas pela Direcção-Geral da Saúde.

Qualquer utente que acede a uma entidade prestadora de cuidados de saúde, tem direito a ser previamente informado sobre todos os elementos necessários ao seu completo e efetivo esclarecimento, para que possa tomar uma decisão sobre o tratamento ou intervenção proposta, incluindo todas as questões administrativas e financeiras relevantes, preços e orçamentos referentes à prestação de cuidados de saúde em causa.

Os prestadores de cuidados de saúde devem, assim, assegurar aos utentes uma previsão de custos correta sobre a totalidade dos aspetos financeiros relacionados com a prestação de cuidados de saúde e cujo pagamento lhes seja exigível, designadamente, os valores associados a prestações e/ou consumos adicionais estimados em contexto de epidemia SARS-CoV-2 e à infeção epidemiológica por COVID-19, garantindo uma total liberdade de escolha do utente no momento da contratação.

Mais informações em:

https://www.ers.pt/pt/destaques/destaques/destaques/comunicado-preços-devidos-pela-prestação-de-cuidados-de-saúde/

 

COVID-19 - DÚVIDAS SOBRE COMUNICAÇÕES ESCLARECIDAS EM GUIA PRÁTICO

Com o objetivo de ajudar os consumidores, no quadro atual decorrente da pandemia de COVID-19, a conhecer os seus direitos na área das comunicações, a ANACOM lançou um guia prático que pretende dar resposta a um vasto conjunto de questões.

As questões foram elaboradas com base nas reclamações e pedidos de informação feitos nos livros de reclamações ou dirigidos diretamente à ANACOM.

Consulte o Guia em https://online.fliphtml5.com/rchw/qfqf/

 

PLATAFORMA OPEN4BUSINESS

Segundo informações prestadas pela Direção-Geral do Consumidor, a plataforma Open4Business, integrada no portal https://covid19estamoson.gov.pt/, é fruto da colaboração entre o Governo e a VOSTPortugal no âmbito do Gabinete de Resposta Digital à Covid-19, coordenado pelo Ministério da Economia e da Transição Digital e tem por objetivo apoiar cidadãos, famílias e empresas no combate aos efeitos causados pelo novo coronavírus, através da disponibilização de informações práticas.

Esta plataforma oficial, com dados validados, permite ao operador económico registar-se na plataforma https://open4biz.vost.pt/ para divulgar os novos horários de funcionamento, independentemente do seu setor ou dimensão.

Desta forma, os consumidores poderão pesquisar, através de um mapa ou de uma lista, quais os estabelecimentos comerciais abertos na sua área de residência evitando, assim, fazer grandes deslocações.

A plataforma Open4business está operacional desde 4 de maio.

 

LEI N.º 13/2020 DE 7 DE MAIO - IVA A 6% PARA MÁSCARAS E GEL DESINFETANTE

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, foi publicada a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece:

- A isenção do pagamento de IVA para o Estado e outros organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos nas transmissões e aquisições intracomunitárias, de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19;

-  A redução de IVA nas importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo. Deste modo, a taxa de IVA na aquisição destes bens baixará de 23% para 6%  

Estas medidas vigorarão entre 8 de maio e 31 de dezembro de 2020.

 

COVID-19 - O QUE DEVE SABER SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Mantenha-se informado e consulte os documentos disponibilizados pela Direção-Geral do Consumidor acerca dos direitos do consumidor durante a pandemia Covid-19:

Informações 1

Informações 2

Informações 3

Informações 4

 

COVID-19 - CONSELHOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS PARA POUPANÇA DE ENERGIA
Decretado o Estado de Emergência no âmbito da pandemia da Covid-19, todos nós somos chamados a contribuir para o bem estar de todos, garantindo o abastecimento de produtos e de serviços públicos essenciais.
 
Atenta a esta situação, a ERSE aprovou recentemente o Regulamento n.º 255-A/2020, de 18 de março, que estabelece medidas extraordinárias que visam proteger os consumidores de energia, protelando eventuais interrupções do fornecimento, promovendo o pagamento em prestações sem juros, etc.
 
Paralelamente, a ERSE divulgou hoje um conjunto de conselhos e dicas que podem ajudar o consumidor a poupar energia, seja no consumo de eletricidade, de gás natural, de gás de garrafa ou ainda no abastecimento de combustíveis líquidos.
 
Estes conselhos, reunidos num folheto, podem ser consultados na página da ERSE na internet em: https://www.erse.pt/comunicacao/destaques/covid-19-erse-divulga-conselhos-para-pouparenergia/

 

EVITE INTOXICAÇÃO POR MONÓXIDO DE CARBONO

Em época de maior frio, em que se intensifica a utilização de equipamentos de combustão, a Direção-Geral do Consumidor recorda uma vez mais os riscos de intoxicação por monóxido de carbono, decorrentes da utilização desses equipamentos em locais mal ventilados.

Obtenha informação mais detalhada na brochura da DGC e em: www.consumidor.gov.pt, bem como no seu facebook, em  https://www.facebook.com/dgconsumidor

 

INFORME-SE SOBRE A LEITURA DO RÓTULO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

A Direção-Geral do Consumidor disponibiliza uma brochura digita sobre a leitura do rótulo dos géneros alimentícios. Informe-se aqui e reforce os seus conhecimentos sobre a compra de géneros alimentícios pré-embalados.

 

CAMPANHA DE RECOLHA DE PRODUTO: "MÁQUINA DE CAFÉ EXPRESSO SEMS 1100 A1", DA MARCA SILVERCREST"

O Lidl informou que está a ser efetuada uma campanha de recolha relativa ao produto Máquina de Café Expresso SEMS 1100 A1, da marca Silvercrest, com o número internacional de artigo (IAN) 313486, vendido entre 17/06/2019 e 14/07/2019,  porque “Na sequência de um defeito de produção, verifica-se um potencial risco de choque elétrico no artigo acima mencionado. Por este motivo, a empresa Kompernaß Handelsgesellschaft mbH solicita a devolução urgente deste artigo e apela à não utilização do mesmo.

O Lidl indica, ainda, que todos os dados sobre o procedimento de devolução deste produto, e respetivo reembolso, se encontram disponibilizados no seguinte sítio de Internet:

https://institucional.lidl.pt/media-center/comunicados-de-imprensa/informacao-ao-cliente

 

LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PASSA A INCLUIR O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Foi publicada a Lei n.º 51/2019, de 29 de julho que procedeu à alteração da Lei n.º 23/96 de 26 de julho , que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais - passando a incluir no elenco de serviços públicos essenciais, o serviço de transporte de passageiros.

Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 
ALARGAMENTO DO PRAZO DE REGISTO NO LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELETRÓNICO


Segundo a Direção-Geral do Consumidor, aA plataforma do livro de reclamações eletrónico integra já cerca de 150 000 operadores económicos, integrando também 19 entidades fiscalizadoras/reguladoras. Contudo muitos operadores económicos ainda não se registaram.

Neste contexto, foi divulgado um comunicado do Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Defesa do Consumidor alargando o prazo até final de 2019:

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/comunicado?i=registo-na-plataforma-digital-do-livro-de-reclamacoes

Sem prejuízo do referido alargamento de prazo, a Direção-Geral do Consumidor solicita a melhor atenção no sentido de os operadores económicos procederem com a maior brevidade ao registo na plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico acedendo a https://www.livroreclamacoes.pt/entrar, de forma a evitar constrangimentos futuros e a disponibilizarem o Livro de Reclamações Eletrónico o mais rapidamente possível aos consumidores. No caso dos operadores económicos terem já acedido à plataforma para realizar o registo e não tendo conseguido concretizá-lo, tendo recebido uma mensagem de erro, devem voltar a tentar de novo, dado que poderá ter ocorrido sobrecarga na plataforma face ao volume de acessos ocorridos no ultimo mês.

 

DESCIDA DO IVA DA ELETRICIDADE E GÁS NATURAL NA POTÊNCIA MAIS BAIXA

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 60/2019, de 13 de maio, que determina a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural.

A medida entra em vigor a partir de 1 de julho, dia em que se passará a aplicar «a taxa reduzida do IVA de 6% no Continente e de 4% e 5%, respetivamente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a uma parte do preço (componente fixa) devido pelos fornecimentos de eletricidade e de gás natural para os consumidores que, em relação à eletricidade, tenham uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e que, no gás natural, tenham consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais», refere o comunicado do Conselho de Ministros.

Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 60/2019, de 13 de maio: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/122286662/details/maximized

 
RECOLHA DE CERTOS ADAPTADORES AC, DE FICHA DE PAREDE COM TRÊS PINOS, DA APPLE

De acordo com a Direção-Geral do Consumidor, a “Apple” deu conhecimento de uma campanha de recolha relativa a alguns adaptadores AC, de ficha de parede com três pinos, fabricados entre 2003 e 2010, distribuídos juntamente com computadores Mac e determinados dispositivos iOS e fazendo parte integrante dos Kits Mundiais de Adaptadores de Viagem da Apple, visto que “(…) em casos muito raros, por causa da aplicação de determinados impactos repetitivos nos adaptadores de ficha de parede, os mesmos poderão ficar suscetíveis a quebrar, podendo os seus componentes elétricos internos ficar expostos.”

A “Apple” indica, ainda, que “Nas situações em que o adaptador de ficha de parede seja conectado a uma ficha de parede AC, existe o risco de o utilizador poder vir a sofrer um choque elétrico, caso o mesmo fique em contacto com aqueles referidos componentes expostos.” e que a informação sobre os procedimentos de substituição destes produtos se encontra disponibilizada no seguinte sítio de Internet:

 

EVOLUÇÃO DAS CONTAS DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

O Banco de Portugal disponibilizou informação sobre a evolução das contas de serviços mínimos bancários no ano de 2018. Esta informação está disponível para consulta no site do Banco de Portugal em https://www.bportugal.pt/node/713047 .

 

AVISO DE RECOLHA DE PRODUTO: DOMYOS STRAP TRAINING

Segundo a Direção-Geral do Consumidor, a “DECATHLON Portugal” deu conhecimento de uma campanha de recolha relativa ao produto " Domyos Strap Training, vendido entre 01/01/2016 e 24/12/2018, porque foi detetado que “(…) em casos muito raros, o mosquetão pode partir e deste modo provocar uma queda do utilizador.

A “DECATHLON” indica, ainda, que a informação sobre os procedimentos de reparação/substituição/devolução deste produto se encontra disponibilizada no seguinte sítio de Internet: https://www.decathlon.pt/recolha-dst.html

 

ALERTA DO BANCO DO PORTUGAL: CONCESSÃO DE CRÉDITO FÁCIL POR ENTIDADES NÃO AUTORIZADAS

De acordo com a Direção-Geral do Consumidor, o Banco de Portugal emitiu um alerta destinado a esclarecer os consumidores quanto à atividade das entidades financiadoras que não estão autorizadas pelo Banco de Portugal a conceder crédito. Estas entidades recorrem frequentemente a tentativas de obtenção de um benefício ilegítimo de uma forma ardilosa, aproveitando-se da fragilidade dos consumidores, definindo, de forma unilateral, as condições do empréstimo com o objetivo de cobrar taxas de juro que chegam a ultrapassar os 70%, de adquirir a propriedade dos bens móveis e imóveis dados como contrapartida do empréstimo a um valor bastante inferior ao seu valor de mercado, entre outras práticas, não aceitando qualquer negociação.

Estas e outras práticas podem constituir ilícitos contraordenacionais e criminais.

As entidades não autorizadas a conceder crédito não estão sujeitas à supervisão financeira do Banco de Portugal, encontrando-se, portanto, fora do sistema bancário.

 

Consulte toda a informação  em https://www.bportugal.pt/node/665662

 

RETIRADA DE VENDA: BICICLETAS B'ORIGINAL DA MARCA B'TWIN

A “DECATHLON Portugal” deu conhecimento de uma campanha de recolha relativa a algumas "Bicicletas B'Original, da marca B'Twin, modelos: 1814364, 1814366, 1825268, 1825269, 1860759, 1860760, 2228596, 2228597, 2624627, 2624626, 2627680, 2627679", vendidas entre 01/01/2016 e 31/08/2018, porque “(…) a B'Twin detetou um pequeno defeito no guarda-lamas dianteiro. Em alguns casos, o guarda-lamas pode bloquear a roda.

A “DECATHLON” indica, ainda, que os clientes não devem utilizar as bicicletas com o supramencionado problema e que a informação sobre os procedimentos de reparação destes produtos se encontra disponibilizada no seguinte sítio de Internet:

https://www.decathlon.pt/ecpt/static/aviso-cliente/aviso-bicicleta-boriginal.pdf

 

PRODUTO ILEGAL - UP LIFE


Segundo a Direção-Geral do Consumidor, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. divulgou que “O produto UP Life, cápsulas, contém substâncias destinadas ao tratamento da hipertensão e obesidade. É, por isso, um medicamento ilegal, por não dispor de autorização de introdução no mercado em Portugal e conter substâncias ativas que apenas podem ser utilizadas em medicamentos.

Foi, ainda, indicado que “O produto tem, provavelmente, origem em vendas através da Internet, não tendo sido detetado no circuito legal de venda de medicamentos (por exemplo, farmácias).

Após análise no laboratório do Infarmed, verificou-se que este produto contém as substâncias ativas hidroclorotiazida (com efeitos diuréticos) e sibutramina (substância destinada ao emagrecimento e que foi retirada do mercado europeu, por constituir um risco para a saúde).

Atendendo a que não está garantida a qualidade, segurança e eficácia deste produto, a sua utilização é proibida em Portugal.”

Para mais informações consulte o sítio da internet do INFARMED em: http://www.infarmed.pt/web/infarmed/alertas/-/journal_content/56/15786/2893979

 

PRODUTO ILEGAL - JAPAN TENGSU

De acordo com a Direção-Geral do Consumidor, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. informou que “O produto Japan Tengsu, comprimido, contém substâncias destinadas ao tratamento da disfunção erétil. É, por isso, um medicamento ilegal, por não dispor de autorização de introdução no mercado em Portugal e conter substâncias ativas que apenas podem ser utilizadas em medicamentos.

Foi, ainda, indicado que “O produto tem, provavelmente, origem em vendas através da Internet, não tendo sido detetado no circuito legal de venda de medicamentos (por exemplo, farmácias).

Após análise no laboratório do Infarmed, verificou-se que este produto contém a substância ativa sildenafil, que se destina à melhoria do desempenho sexual.

Atendendo a que não está garantida a qualidade, segurança e eficácia deste produto, a sua utilização é proibida em Portugal.”

Para mais informações consulte o sítio da internet do INFARMED em:

http://www.infarmed.pt/web/infarmed/alertas/-/journal_content/56/15786/2892656

 

PRODUTO ILEGAL - COMPOSTO NATURAL DIETA

De acordo com a Direção Geral do Consumidor, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. informou que “O produto Composto Natural Dieta, cápsulas, contém substâncias destinadas ao tratamento da hipertensão, obesidade e ansiedade. É, por isso, um medicamento ilegal, por não dispor de autorização de introdução no mercado em Portugal e conter substâncias ativas que apenas podem ser utilizadas em medicamentos.

Foi, ainda, indicado que “O produto tem, provavelmente, origem em vendas através da Internet, não tendo sido detetado no circuito legal de venda de medicamentos (por exemplo, farmácias).

Após análise no laboratório do Infarmed, verificou-se que este produto contém as substâncias ativas furosemida, hidroclorotiazida fluoxetina e bupropiom, as quais têm efeitos diuréticos e antidepressivos. Contém ainda sibutramina, substância destinada ao emagrecimento e que foi retirada do mercado europeu por constituir um risco para a saúde.

Atendendo a que não está garantida a qualidade, segurança e eficácia deste produto, a sua utilização é proibida em Portugal.”

Para mais informações consulte o sítio da internet do INFARMED em:

http://www.infarmed.pt/web/infarmed/infarmed/-/journal_content/56/15786/2891200

 

PRODUTO ILEGAL - REDUX - REDUTOR DE MEDIDAS

De acordo com a Direção-Geral do Consumidor, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. informou que “O produto Redux - Redutor de Medidas, cápsulas, contém substâncias destinadas ao tratamento da hipertensão, obesidade, obstipação e ansiedade. É, por isso, um medicamento ilegal, por não dispor de autorização de introdução no mercado em Portugal e conter substâncias ativas que apenas podem ser utilizadas em medicamentos.

Foi, ainda, indicado que “O produto tem, provavelmente, origem em vendas através da Internet, não tendo sido detetado no circuito legal de venda de medicamentos (por exemplo, farmácias).

Após análise no laboratório do Infarmed, verificou-se que este produto contém as substâncias ativas furosemida, hidroclorotiazida, fluoxetina, bupropiom, e bisacodilo, as quais têm efeitos diuréticos, antidepressivos e laxantes. Contém ainda sibutramina, substância destinada ao emagrecimento e que foi retirada do mercado europeu por constituir um risco para a saúde.

Atendendo a que não está garantida a qualidade, segurança e eficácia deste produto, a sua utilização é proibida em Portugal.”

Para mais informações consulte o sítio da internet do INFARMED em:

http://www.infarmed.pt/web/infarmed/infarmed/-/journal_content/56/15786/2891152

 

PRODUTO ILEGAL - POWERFITE

De acordo com a Direção-Geral do Consumidor, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. informou que “O produto PowerFite, cápsulas, contém substâncias destinadas ao tratamento da hipertensão, obesidade e ansiedade. É, por isso, um medicamento ilegal, por não dispor de autorização de introdução no mercado em Portugal e conter substâncias ativas que apenas podem ser utilizadas em medicamentos.

Foi, ainda, indicado que “O produto tem, provavelmente, origem em vendas através da Internet, não tendo sido detetado no circuito legal de venda de medicamentos (por exemplo, farmácias).

Após análise no laboratório do Infarmed, verificou-se que este produto contém as substâncias ativas furosemida, hidroclorotiazida, fluoxetina e bupropiom, as quais têm efeitos diuréticos e antidepressivos. Contém ainda sibutramina, substância destinada ao emagrecimento e que foi retirada do mercado europeu por constituir um risco paraa saúde.

Atendendo a que não está garantida a qualidade, segurança e eficácia deste produto, a sua utilização é proibida em Portugal.

Para mais informações consulte o sítio da internet do INFARMED em:

http://www.infarmed.pt/web/infarmed/alertas/-/journal_content/56/15786/2886187

 

 

PRODUTO ILEGAL - DIET SLIM - REEDUCADOR ALIMENTAR


De acordo com a Direção-Geral do Consumidor, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. informou que “O produto Diet Slim - Reeducador alimentar, cápsulas, contém substâncias destinadas ao tratamento da hipertensão e ansiedade. É, por isso, um medicamento ilegal, por não dispor de autorização de introdução no mercado em Portugal e conter substâncias ativas que apenas podem ser utilizadas em medicamentos.

Foi, ainda, indicado que “O produto tem, provavelmente, origem em vendas através da Internet, não tendo sido detetado no circuito legal de venda de medicamentos (por exemplo, farmácias).

Após análise no laboratório do Infarmed, verificou-se que este produto contém as substâncias ativas furosemida, fluoxetina, e bupropiom, as quais têm efeitos diuréticos e antidepressivos.

Atendendo a que não está garantida a qualidade, segurança e eficácia deste produto, a sua utilização é proibida em Portugal.

Para mais informações consulte o sítio da internet do INFARMED em:

http://www.infarmed.pt/web/infarmed/infarmed/-/journal_content/56/15786/2886113

 

CRIAÇÃO DE SISTEMA DE INCENTIVO QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO E DEPÓSITO DE EMBALAGENS DE BEBIDAS EM PLÁSTICO, VIDRO, METAIS FERROSOS E ALUMÍNIO ("LATAS") PARA PROMOVER A RECICLAGEM

Com a publicação da Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, diploma que altera o Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro (Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos) o governo vai lançar um sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Latas).

A medida foi publicada em Diário da República na passada quarta-feira, e vai estar sob a forma de projeto-piloto até ao final do próximo ano.

1ª Fase – Sistema de Incentivo

O sistema de incentivo é implementado até ao dia 31 de dezembro 2019 sob a forma de Projeto Piloto, para a devolução de garrafas de plástico, com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem.

Este sistema de incentivo consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final, valor a regulamentar pelo governo. Para este efeito, serão disponibilizadas máquinas que permitam a devolução das garrafas a instalar em grandes superfícies comerciais e em outros pontos de retoma que voluntariamente se articulem com o governo.

As superfícies comerciais que sejam integradas no projeto piloto ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma área devidamente assinalada e exclusivamente destinada ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis.

2ª Fase – Sistema de Depósito

A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas de plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio.

O valor do depósito (tara) será regulamentado por despacho do governo.

Para mais informações consultar Lei n.º 69/2018 - Diário da República n.º 248/2018, Série I de 2018-12-26117484671

 

SABIA QUE JÁ PODE FAZER ELOGIOS/SUGESTÕES ÀS EMPRESAS UTILIZANDO A PLATAFORMA DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELETRÓNICO?

O Livro de Reclamações, no formato eletrónico, dispõe de uma nova funcionalidade, possibilitando ao consumidor apresentar um elogio ou fazer uma sugestão a um operador económico.

Sendo o livro um instrumento de cidadania ao serviço do consumidor, esta é uma nova forma de o capacitar enquanto verdadeiro agente de mercado e ajudar as empresas a conhecer melhor os seus clientes e a melhorar as suas práticas comerciais.

Os elogios/sugestões contribuem para a melhoria do desempenho das empresas, mas não implicam a obrigatoriedade de resposta por parte das visadas.

Conheça a plataforma do Livro de Reclamações em https://www.livroreclamacoes.pt/inicio  

 

RETIRADA MO MERCADO DE LOTES DO PRODUTO COSMÉTICO BASIDERMA PASTA CUTÂNEA

De acordo com a Direção-Geral do Consumidor, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. determinou a  suspensão imediata da comercialização e a retirada do mercado dos lotes 146724 e 146800 do produto cosmético Basiderma pasta cutânea porque incluem na sua composição a mistura de conservantes “Methylchloroisothiazolinone (and) Methylisothiazolinone”. A utilização desta mistura de conservantes em produtos cosméticos não enxaguados é proibida, por poder induzir alergia de contacto e colocar a saúde em risco.

Para mais informações consulte o sítio da internet do INFARMED em:

http://www.infarmed.pt/web/infarmed/cidadaos/-/journal_content/56/15786/2845847

 

RETIRADA DO PRODUTO ADNIKID GEL STICK NÓDOAS NEGRAS, PANCADAS, INCHAÇOS 15g


Segundo a Direção-Geral do Consumidor, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. determinou a suspensão imediata da comercialização e a retirada do mercado do produto AdniKid Gel Stick Nódoas Negras, Pancadas, Inchaços 15 g destinado, especificamente, a crianças com menos de 3 anos para combater os hematomas, nódoas negras, pancadas e inchaços e que apresenta características e funções que não são compatíveis com a definição de produto cosmético, devido a:

  • conter uma mistura de extratos de plantas;
  • declarar possuir propriedades curativas na inflamação, dor muscular e articular.

Para mais informações consulte o sítio da internet do INFARMED em:

http://www.infarmed.pt/web/infarmed/infarmed/-/journal_content/56/15786/2836505

 

QUEM TEM DE TER LIVRO DE RECLAMAÇÕES?

Procurando esclarecer os consumidores e as empresas sobre a obrigatoriedade de ter o livro de reclamações – no formato físico e no eletrónico – a Direção-Geral do Consumidor elaborou um folheto explicativo, que abrange a uma diversidade de operadores económicos, quer tenham um estabelecimento comercial físico, quer desenvolvam a sua atividade através de meios digitais.

Pode consultar esse folheto aqui.

 
RETIRADA DO COSMÉTICO AQUA FACE AND BODYPAINT DA MARCA SUPERSTAR

Segundo a Direção-Geral do Consumidor, o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. determinou a suspensão imediata da comercialização e a retirada do mercado do produto cosmético Aqua Face and Bodypaint, da marca SuperStar, Art. nr 139-84 (comercializado em diferentes tonalidades) porque:

  • inclui o conservante “Methylisothiazolinone” na lista de ingredientes;
  • a utilização do supramencionado conservante em produtos cosméticos não enxaguados é proibida, por poder induzir alergia de contacto e colocar em risco a saúde.

Para mais informações consulte o sítio da internet do INFARMED em:

http://www.infarmed.pt/web/infarmed/infarmed/-/journal_content/56/15786/2817056

 

AIRBNB COMPROMETE-SE A DAR CUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DA COMISSÃO EUROPEIA E DAS AUTORIDADES DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA UE

No seguimento do apelo emitido em julho pela Comissão Europeia e pelas autoridades de defesa do consumidor da União Europeia, o Airbnb comprometeu-se a fazer as alterações necessárias aos seus termos e condições e a melhorar a apresentação dos seus preços, de acordo com o comunicado de imprensa da Comissão Europeia de hoje, 20 de setembro.

A empresa tem até ao final de 2018 para proceder a essas alterações em todas as versões linguísticas da UE do seu sítio Internet.

Transparência dos preços e outras práticas comerciais desleais

O Airbnb comprometeu-se a apresentar o preço total das reservas, incluindo as taxas suplementares, tais como taxas de serviço e de limpeza. Quando não for possível calcular o preço final antecipadamente, o Airbnb comprometeu-se a informar o consumidor, de forma clara, que taxas adicionais poderão ser aplicáveis.

Além disso, o Airbnb também se comprometeu a identificar, de forma clara, se uma oferta é feita por um anfitrião particular ou por um profissional, pois as normas de defesa do consumidor diferem consoante o caso.

Condições clarificadas e supressão de cláusulas ilegais

O Airbnb comprometeu-se a efetuar uma série de alterações às suas condições de serviço, a fim de as tornar conformes com as regras de defesa do consumidor da UE:

  • ficará claro que os consumidores podem exercer todas as vias de recurso à sua disposição e, em especial, o seu direito de intentar uma ação contra um anfitrião em caso de danos pessoais ou outros danos;
  • o Airbnb tornará claro que os consumidores têm direito a intentar uma ação contra o Airbnb perante os tribunais do seu país de residência;
  • o Airbnb terá de informar os consumidores se decidir denunciar um contrato ou remover conteúdos e oferecerá aos consumidores o direito de interpor recurso e o direito a indemnização se for caso disso.

Conheça na integra o comunicado em: http://europa.eu/rapid/press-release_IP-18-5809_pt.htm

 

NOVAS REGRAS SOBRE O NÍVEL MÍNIMO DE DETALHE E A INFORMAÇÃO A INCLUIR NAS FATURAS
ANACOM DETERMINA QUE A DATA DO FIM DA FIDELIZAÇÃO E RESPETIVOS ENCARGOS PASSEM A CONSTAR DAS FATURAS A ENVIAR GRATUITAMENTE AOS CONSUMIDORES

De acordo com informação disponibilizada pela ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, esta entidade aprovou a decisão final sobre o nível mínimo de detalhe e a informação a incluir nas faturas que os operadores de comunicações eletrónicas devem disponibilizar gratuitamente aos consumidores que solicitem faturação detalhada, qualquer que seja o suporte e o meio utilizado.

Assim, vai passar a ser obrigatório incluir, entre outra informação, a data em que termina o período de fidelização e os encargos a suportar pelo consumidor se quiser rescindir o contrato na data da emissão da fatura.

Os operadores terão também que incluir na fatura, informação sobre a possibilidade de os consumidores contestarem os valores faturados, com indicação do prazo e dos meios que terão ao seu dispor para o fazer, esclarecendo-os que o serviço não será suspenso nos casos em que os valores sejam objeto de reclamação por escrito, fundamentada na falta ou na inexigibilidade da dívida.

Da fatura deve ainda constar a possibilidade de o consumidor apresentar reclamação no livro de reclamações, devendo as empresas indicar na fatura o sítio na internet onde está disponível o livro de reclamações eletrónico.

As faturas emitidas no prazo de seis meses a contar da data de aprovação desta decisão da ANACOM já devem obedecer a estas regras.

Consta ainda da decisão que os operadores têm que assegurar que as faturas devem ser emitidas e enviadas aos consumidores sem quaisquer encargos, independentemente do suporte e meio que utilizem para esse efeito.

Para informações mais detalhadas poderá consultar o site da ANACOM na seguinte ligação:

https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1459547

 

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI QUE REGULAMENTA OS CONTRATOS À DISTÂNCIA

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018, foi aprovado o Decreto-Lei que altera o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

A presente alteração vem completar a transposição da Diretiva (UE) 2015/2302, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, melhorando a proteção dos consumidores no que diz respeito à contratação de viagens organizadas. 

A informação detalhada sobre este assunto pode ser consultada na ligação que se segue:

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=225

 
VAI VIAJAR DE AVIÃO? CONHEÇA DOS SEUS DIREITOS

Em tempo de férias, a Direção-Geral do Consumidor, em colaboração com a Autoridade Nacional da Aviação e com o Centro Europeu do Consumidor, divulga o folheto digitalVai viajar de avião? Conheça os seus direitos” com informação sobre os direitos dos passageiros de transporte aéreo em caso de atraso, recusa de embarque ou cancelamento do voo. 

 

PUBLICADA A LEI N.º 32/2018, DE 18 DE JULHO, QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS REFLETIREM TOTALMENTE A DESCIDA DA TAXA EURIBOR NOS CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

Com a publicação da Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, entram em vigor novas regras aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.

O referido diploma, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, criando um crédito de juros do cliente bancário que será abatido quando os juros subirem e passarem a ter um valor positivo.

Esta medida será válida para os novos contratos e contratos atuais, mas sem efeitos retroativos.

Para mais informações consultar a Lei n.º 32/2018, de 18 de julho (https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/115712241/details/maximized) 

 

AIRBNB NÃO CUMPRE AS NORMAS COMUNITÁRIAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Segundo a Direção-Geral do Consumidor, a Comissão Europeia e as autoridades de defesa do consumidor da UE instaram o Airbnb a harmonizar as suas condições de utilização com as normas de defesa do consumidor da UE e a ser mais transparente na apresentação dos preços.

Está em causa o direito à informação dos consumidores no que respeita, por exemplo:

- ao montante e aos motivos pelos quais os consumidores pagam os serviços contratados;

- à informação sobre os preços desde o início da pesquisa no sítio web, que terão de garantir que os consumidores têm acesso ao preço total dos imóveis, incluindo todas as taxas e encargos que poderão ser aplicadas;

- à informação sobre a aplicação de taxas suplementares;

- à distinção entre anfitriões particulares e profissionais.

No que respeita à política do Airbnb em matéria de reembolsos e indemnizações por danos, esta deverá ser claramente enunciada, não podendo privar os consumidores do direito a acionar as vias de recurso judicial existentes.

Para mais informações consulte o comunicado de imprensa da Comissão Europeia.  

 

AÇÃO DE RECOLHA DE PRODUTO: DISPENSADOR DE ÁGUA LURVIG, PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

De acordo com a Direção-Geral do Consumidor, a IKEA Portugal - Móveis e Decoração, Lda. está a levar a cabo uma ação de recolha do dispensador de água LURVIG, para animais de estimação “(…) devido à possibilidade de cães e gatos poderem ficar presos.”

O representante da marca solicita, ainda, aos clientes “(…) que deixem de utilizar o dispensador de água e o devolvam em qualquer loja IKEA, onde serão reembolsados na totalidade.” e indica que a informação sobre esta ação se encontra disponibilizada no seguinte sítio de Internet:

https://www.ikea.com/pt/pt/about_ikea/newsitem/18-lurvig-recall

  

AÇÃO DE RECOLHA DE PRODUTO: BICICLETA 'SLADDA'

A IKEA Portugal - Móveis e Decoração, Lda. está a levar a cabo uma ação de recolha da bicicleta SLADDA, artigo n.º: 103-267-34 e 903-267-30, devido a “(…) um problema técnico na correia, que se pode partir”.

O representante da marca indica, ainda, que os clientes que adquiriram esta bicicleta “(…) devem parar de a utilizar e devolvê-la assim que possível em qualquer loja IKEA para um reembolso total” e que a informação sobre esta ação se encontra disponibilizada no seguinte sítio de Internet: https://www.ikea.com/pt/pt/about_ikea/newsitem/18-sladda-recall

 

CAMPANHA DE RECOLHA DE PROTUDO: "APARADOR DE CABELO E BARBA SHBV 800 A1, DA MARCA SILVERCREST"

De acordo com a informação prestada pela Direção-Geral do Consumidor, o Lidl & Cia. informou que o fornecedor TARGA GmbH está a levar a cabo uma campanha de recolha relativa ao produto "Aparador de Cabelo e Barba SHBV 800 A1, da marca Silvercrest, com o código de artigo: 290952", colocado à venda no dia 23 de Novembro de 2017,  devido ao “(…) potencial risco de incêndio ou explosão durante o carregamento, ou posterior uso, do aparelho.

O “Lidl & Cia.” indica, ainda, que todos os dados sobre o procedimento de devolução deste produto, e respetivo reembolso, se encontram disponibilizados no seguinte sítio de Internet: https://www.lidl.pt/pt/recolha-do-artigo-aparador-de-cabelo-e-barba.htm

 

ATUALIZAÇÃO DE PREÇOS DE ELETRICIDADE - ALERTA DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

Consulte aqui o alerta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, relativamente à atualização de preços por impulso.

  

NOVA ROTULAGEM DE SEGURANÇA

Conheça a nova rotulagem de segurança divulgada pela Direção-Geral do Consumidor e pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

 

DELIBERAÇÃO DA ANACOM - COMUNICAÇÕES ILIMITADAS

Consulte a deliberação da ANACOM relativa à designação "ilimitadas" das ofertas de serviços de comunicações eletrónicas.

 

ALERTAS DA DIREÇÃO GERAL DO CONSUMIDOR

A Direção Geral do Consumidor emitiu, recentemente, alguns alertas relacionados com a segurança de algumas máquinas de lavar loiça e com a segurança de um veículo automóvel. Verifique aqui se a sua máquina de lavar loiça ou o seu automóvel são abrangidos por estes alertas.

 

Consulte ainda o alerta da DGC acerca dos perigos e os desafios de segurança das pilhas-botão.

 

REGIME DE GARANTIAS
O que é a garantia? O regime de garantias dos bens que adquirimos está definido no Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio. A garantia é exatamente o período de tempo durante o qual o vendedor está obrigado a assegurar a qualidade dos bens. O prazo legal da garantia depende do bem que está em causa:  
  • Para bens móveis (carros, motos, electrodomésticos), o prazo de garantia é agora de 2 anos.
  • Para bens imóveis (casas, andares, etc.) o prazo de garantia é de 5 anos. No entanto o prazo para denúncia é de um ano após conhecimento do mesmo.
 
Por isso, logo que descubra um defeito em qualquer bem que tenha adquirido e que se encontre dentro da garantia, deve de imediato fazer uma carta registada com aviso de receção ao vendedor a dar conhecimento da situação. Ou, então, deve dirigir-se ao CIAC e será orientado nesse sentido.
 
Ainda em relação às garantias, e depois de detetado o defeito, o consumidor pode exigir como alternativa o seguinte: 
  1. A reparação do bem
  2. A sua substituição por outro produto igual ou equivalente
  3. A redução do preço
  4. A resolução do negócio e o respectivo reembolso do valor pago
 
A Lei determina que o prazo de garantia suspende enquanto o bem estiver para reparar.
 
Consulte aqui outras informações e direitos sobre o regime de garantias, disponibilizadas pela Direção-Geral do Consumidor.
 
ALGUNS ALERTAS:
Para as compras:
No supermercado, deve ter sempre atenção ao preço marcado na prateleira e ao preço ao passar na caixa para pagar;
 
Atente sempre no prazo de validade dos produtos, em particular no que respeita a produtos de promoção;
 
Em qualquer compra, peçam sempre a fatura ou talão.
 
Em casa:
As vendas agressivas entram-nos pela porta dentro, ou pela mão de um amigo ou vizinho, ou pela televisão, ou, ainda, através de um simples telefonema. Quanto a este último – telefone – aconselha-se um redobrado cuidado, pois, por vezes, recebemos telefonemas com propostas aliciantes e que nos obrigam a fazer uma série de chamadas – e aqui já estamos a pagar – que se vão tornar num autêntico pesadelo.
 
Por isso, se receber uma chamada a comunicar que ganhou um prémio ou outra coisa de valor e que, para receber o prémio, terá que ligar um determinado número de telefone, não o faça, pois pode ser o princípio de uma fatura de telefone com um valor exorbitante.
 
Tenha muito cuidado com as chamadas telefónicas e com os convites para marcar determinados números.
 
Os menores têm capacidades para apresentar reclamações no livro de reclamações?
Numa situação de conflito de consumo, é usual questionar-se se os menores podem reclamar, sugerindo-se até que sejam os seus pais a fazê-lo. Todavia, todas as pessoas com menos de 18 anos têm capacidade para fazer diariamente todo o tipo de negócios jurídicos, conforme estabelece a alínea b) do artigo 127.º do Código Civil. Os negócios de que falamos são, porém, aqueles que implicam despesas ou disposições de bens de pequena importância, como é o caso dos CD, dos MP3, dos jogos para computador e consolas ou bens alimentícios, mas fazem com que seja legítimo o direito a poder reclamar face a um defeito ou a um serviço prestado em más condições. No caso de lhes ser recusado o livro de reclamações, gozam do direito de exigir a presença da autoridade policial territorialmente competente, devendo fazer-se acompanhar de testemunhas que presenciem a situação.
 
Portanto, chama-se a atenção para o seguinte: 
  • Os menores têm legitimidade para requerer o livro de reclamações e nele apor o seu protesto fundamentado;
  • Os menores têm capacidade de exercício para negócios jurídicos da sua vida corrente;
  • Os menores têm capacidade para reclamar;
  • Se houver alguma recusa, devem chamar a autoridade policial competente, para que esta elabore um auto de contraordenação, que será condenada com uma coima que se situa entre os €3.500,00 e os €30.000,00.
 
GABINETE DE APOIO AO IMIGRANTE CONSUMIDOR DO ACIDI
O Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. (ACIDI) tem em funcionamento o Gabinete de Apoio ao Imigrante Consumidor (GAIC). Este Gabinete: 
  • Informa o imigrante consumidor quanto às questões de consumo no âmbito das relações estabelecidas na União Europeia
  • Presta informação jurídica e apoio na apresentação de reclamações
  • Informa sobre o recurso aos organismos de resolução extrajudicial de conflitos
  • Presta informação sobre legislação nacional e comunitária
 
DIREÇÃO GERAL DO CONSUMIDOR DISPONIBILIZA ATENDIMENTO TELEFÓNICO AOS CONSUMIDORES
A Direção-Geral do Consumidor tem disponível um serviço de atendimento telefónico geral aos consumidores, onde poderão obter todos os esclarecimentos acerca da defesa do consumidor. O número é o 707 788 787 e está disponível todos os dias úteis, entre as 09h30 e as 14h30.
 
O custo da chamada é o seguinte: 
  • €0,10 por minuto nas ligações com origem nas redes fixas
  • €0,25 por minuto nas ligações originadas nas redes móveis
 
Em ambos os casos, a tarifação é feita ao segundo, a partir do primeiro minuto. A estes valores acresce o IVA.
 
 
LEI N.º 6/2011 – SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
Entrou recentemente em vigor a Lei n.º 6/2011, que procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. Deste diploma, destaca-se a obrigatoriedade de arbitragem em caso de conflito de consumo e sempre que essa seja a vontade expressa do consumidor, no que respeita aos serviços públicos essenciais.
 
 
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