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Informações úteis

Vespa velutina

A Vespa velutina, é uma espécie não-indígena, predadora da abelha europeia (Apis mellifera), registando-se a maior incidência nos concelhos do norte de Portugal. Esta vespa asiática, proveniente de regiões tropicais e subtropicais do norte da India, do leste da China, da Indochina e do arquipélago da Indonésia, ocorre nas zonas montanhosas e mais frescas da sua área de distribuição.

A sua introdução involuntária na Europa ocorreu em 2004 no território francês, tendo a sua presença sido confirmada em Espanha em 2010, em Portugal e Bélgica em 2011 e em Itália em finais de 2012.

Na época da primavera constroem ninhos de grandes dimensões, preferencialmente em pontos altos e isolados. Esta espécie distingue-se da espécie europeia (Vespa crabro) pela coloração do abdómen (mais escuro na vespa asiática) e das patas (cor amarela na vespa asiática).

Os principais efeitos da presença desta espécie não indígena manifestam-se em várias vertentes, sendo de realçar:

  • na apicultura - por se tratar de uma espécie carnívora e predadora das abelhas;
  • para a saúde pública - não sendo mais agressivas que a espécie europeia, no caso de sentirem os ninhos ameaçados reagem de modo bastante agressivo, incluindo perseguições até algumas centenas de metros.

A deteção ou a suspeita de existência de ninho ou de exemplares de Vespa velutina deverá ser comunicada através de um dos seguintes meios:

  • preenchimento online de um formulário (Anexo IV) disponível no portal www.sosvespa.pt;
  • preenchimento via Smartphone disponível no portal www.sosvespa.pt;
  • contactar a linha SOS AMBIENTE (808 200 520). Neste caso o observador será informado do procedimento a seguir para a efetiva comunicação da suspeita;
  • poderá também solicitar a colaboração da junta de freguesia mais próxima do local de deteção/suspeita, para o preenchimento do formulário (Anexo IV) .

PERÍODO CRÍTICO E ÍNDICE DE RISCO DE INCÊNDIO

O que é o Período Crítico no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e o que é o Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal?
O Período Crítico é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
 
Geralmente ocorre durante o verão, mas é definido todos os anos em função das circunstâncias meteorológicas. O Período Crítico é publicado no Diário da República e pode ser solicitado junto do Serviço Municipal de Proteção Civil de Santo Tirso. O Índice de risco temporal de incêndio florestal é a expressão numérica que traduz o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio.
 
Este índice é calculado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera e é divulgado diariamente e pode também ser solicitado junto do Serviço Municipal de Proteção Civil de Santo Tirso. Fora do Período Crítico e sempre que se verifique o Índice de Risco Temporal de Incêndio de níveis Muito Elevado ou Máximo aplicam-se as mesmas medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais.
 
Para 2017, o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigora de 22 de junho a 30 de setembro, e nele devem ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.
AVISOS DO INSTITUTO DE METEOROLOGIA
ALERTAS DA PROTEÇÃO CIVIL
ALERTAS DE SAÚDE PÚBLICA (ONDAS DE CALOR)

FOGO DE ARTIFÍCIO

Lançamento de fogo de artifício
O lançamento de fogo de artifício é licenciado pela Polícia de Segurança Pública, mas durante o Período Crítico, nos termos do n.º 2 do art. 29º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, este lançamento carece de autorização prévia da Câmara Municipal, a qual deve ser solicitada com pelo menos 15 dias de antecedência. Fora do período crítico e sempre que se verifique o Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal de níveis Muito Elevado ou Máximo, é necessária, igualmente, autorização prévia da Câmara Municipal.
O que é necessário para lançar fogo de artifício e quais os elementos a entregar?
O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício é apresentado na Câmara Municipal, na Seção de Taxas e Licenças, através do preenchimento do requerimento próprio que pode ser obtido nos serviços da Câmara Municipal.
 
Este requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos: 
  • Licença Especial de Ruído
  • Declaração dos Bombeiros
  • Fotocópia da declaração da firma pirotécnica
  • Termo de responsabilidade do pirotécnico, onde se responsabilidade pela segurança dos artigos pirotécnicos a utilizar
  • Fotocópia da credencial para lançamento de foguetes e fogo de artifício
  • Planta topográfica com a identificação do local pretendido
Autorização prévia para lançamento de fogo artifício
Qual a finalidade?
Permite obter autorização prévia para lançamento ou queima de fogos de artifício.
Procedimento
  • Apresentação à Câmara Municipal do requerimento acompanhado dos elementos instrutórios;- Análise do pedido, pela Câmara Municipal
  • O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
Documentos
Para o Requerimento são necessários os seguintes elementos:
  • Identificação do requerente;
  • Identificação do local;
  • Indicação da data de início e fim do evento e duração prevista;
  • Descrição do fogo e artigos pirotécnicos a utilizar;
  • Indicação da necessidade de piquete de prevenção e justificação do mesmo;
  • Identificação do número da Licença Especial de Ruído, da Licença para diversos tipos de ocupação de via pública - quando aplicável.
Custo estimado
18.39 € para a licença especial de ruído.
Validade
A autorização concedida é válida para o período solicitado.
Contraordenações
Durante o período crítico, constituem contraordenações puníveis com coima, de 140 a 5.000€, no caso de pessoa singular, e de 800 a 60.000€, no caso de pessoas coletivas: 
  • O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;
  • A inexistência de autorização prévia da respetiva câmara municipal para a utilização do fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos (espaços rurais).
Legislação
  • Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro;
  • Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro.


MEDIDAS DE PREVENÇÃO E AUTO-PROTEÇÃO (Folhetos) 

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Incendios_florestais-preven_ao
 
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