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Informações úteis

Vespa velutina

A Vespa velutina, é uma espécie não-indígena, predadora da abelha europeia (Apis mellifera), registando-se a maior incidência nos concelhos do norte de Portugal. Esta vespa asiática, proveniente de regiões tropicais e subtropicais do norte da India, do leste da China, da Indochina e do arquipélago da Indonésia, ocorre nas zonas montanhosas e mais frescas da sua área de distribuição.

A sua introdução involuntária na Europa ocorreu em 2004 no território francês, tendo a sua presença sido confirmada em Espanha em 2010, em Portugal e Bélgica em 2011 e em Itália em finais de 2012.

Na época da primavera constroem ninhos de grandes dimensões, preferencialmente em pontos altos e isolados. Esta espécie distingue-se da espécie europeia (Vespa crabro) pela coloração do abdómen (mais escuro na vespa asiática) e das patas (cor amarela na vespa asiática).

Os principais efeitos da presença desta espécie não indígena manifestam-se em várias vertentes, sendo de realçar:

  • na apicultura - por se tratar de uma espécie carnívora e predadora das abelhas;
  • para a saúde pública - não sendo mais agressivas que a espécie europeia, no caso de sentirem os ninhos ameaçados reagem de modo bastante agressivo, incluindo perseguições até algumas centenas de metros.

A deteção ou a suspeita de existência de ninho ou de exemplares de Vespa velutina deverá ser comunicada através de um dos seguintes meios:

  • preenchimento online de um formulário (Anexo IV) disponível no portal www.sosvespa.pt;
  • preenchimento via Smartphone disponível no portal www.sosvespa.pt;
  • contactar a linha SOS AMBIENTE (808 200 520). Neste caso o observador será informado do procedimento a seguir para a efetiva comunicação da suspeita;
  • poderá também solicitar a colaboração da junta de freguesia mais próxima do local de deteção/suspeita, para o preenchimento do formulário (Anexo IV) .

PERÍODO CRÍTICO E ÍNDICE DE RISCO DE INCÊNDIO

O que é o Período Crítico no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e o que é o Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal?
O Período Crítico é o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
 
Geralmente ocorre durante o verão, mas é definido todos os anos em função das circunstâncias meteorológicas. O Período Crítico é publicado no Diário da República e pode ser solicitado junto do Serviço Municipal de Proteção Civil de Santo Tirso. O Índice de risco temporal de incêndio florestal é a expressão numérica que traduz o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio.
 
Este índice é calculado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera e é divulgado diariamente e pode também ser solicitado junto do Serviço Municipal de Proteção Civil de Santo Tirso. Fora do Período Crítico e sempre que se verifique o Índice de Risco Temporal de Incêndio de níveis Muito Elevado ou Máximo aplicam-se as mesmas medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais.
 
ALERTAS DA PROTEÇÃO CIVIL
ALERTAS DE SAÚDE PÚBLICA (ONDAS DE CALOR)

FOGO DE ARTIFÍCIO

Lançamento de fogo de artifício
O lançamento de fogo de artifício é licenciado pela Polícia de Segurança Pública, mas durante o Período Crítico, nos termos do n.º 2 do art. 29º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, este lançamento carece de autorização prévia da Câmara Municipal, a qual deve ser solicitada com pelo menos 15 dias de antecedência. Fora do período crítico e sempre que se verifique o Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal de níveis Muito Elevado ou Máximo, é necessária, igualmente, autorização prévia da Câmara Municipal.
O que é necessário para lançar fogo de artifício e quais os elementos a entregar?
O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício é apresentado na Câmara Municipal, na Seção de Taxas e Licenças, através do preenchimento do requerimento próprio que pode ser obtido nos serviços da Câmara Municipal.
 
Este requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos: 
  • Licença Especial de Ruído
  • Declaração dos Bombeiros
  • Fotocópia da declaração da firma pirotécnica
  • Termo de responsabilidade do pirotécnico, onde se responsabilidade pela segurança dos artigos pirotécnicos a utilizar
  • Fotocópia da credencial para lançamento de foguetes e fogo de artifício
  • Planta topográfica com a identificação do local pretendido
Autorização prévia para lançamento de fogo artifício
Qual a finalidade?
Permite obter autorização prévia para lançamento ou queima de fogos de artifício.
Procedimento
  • Apresentação à Câmara Municipal do requerimento acompanhado dos elementos instrutórios;- Análise do pedido, pela Câmara Municipal
  • O pedido de autorização deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
Documentos
Para o Requerimento são necessários os seguintes elementos:
  • Identificação do requerente;
  • Identificação do local;
  • Indicação da data de início e fim do evento e duração prevista;
  • Descrição do fogo e artigos pirotécnicos a utilizar;
  • Indicação da necessidade de piquete de prevenção e justificação do mesmo;
  • Identificação do número da Licença Especial de Ruído, da Licença para diversos tipos de ocupação de via pública - quando aplicável.
Custo estimado
18.39 € para a licença especial de ruído.
Validade
A autorização concedida é válida para o período solicitado.
Contraordenações
Durante o período crítico, constituem contraordenações puníveis com coima, de 140 a 5.000€, no caso de pessoa singular, e de 800 a 60.000€, no caso de pessoas coletivas: 
  • O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;
  • A inexistência de autorização prévia da respetiva câmara municipal para a utilização do fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos (espaços rurais).
Legislação
  • Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro;
  • Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro.


MEDIDAS DE PREVENÇÃO E AUTO-PROTEÇÃO (Folhetos) 

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Incendios_florestais-preven_ao
 
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