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Imposto Municipal sobre Imóveis

Apostada na defesa da floresta contra incêndios e como incentivo para uma gestão que se pretende cada vez mais ativa da floresta do concelho, a Câmara Municipal de Santo Tirso decidiu isentar do imposto municipal sobre imóveis (IMI), os proprietários de prédios rústicos que efetuem a gestão de combustível na totalidade do prédio.

Neste sentido a Assembleia Municipal de Santo Tirso, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no artigo 11º e n.º 2 do art.º 12º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro), deliberou em 26 de abril de 2007, renovada a 19 de dezembro de 2011, conceder a isenção de IMI aos “prédios rústicos com ocupação florestal relativamente aos quais sejam utilizadas práticas de limpeza e de redução de material combustível, pelo período de três anos”.

O presente benefício aplica-se a prédios rústicos com ocupação florestal nos quais tenha sido efetuada a gestão de combustível na totalidade da parcela.

De acordo com o n.º 1 do artigo 3º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, com nova redação introduzida pelo DL n.º 17/2009, de 14 de janeiro, entende-se por:

  • Espaços Florestais - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas.
  • Gestão de Combustível - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados.

O requerimento para efeitos de isenção deve ser solicitado, junto do GTF, até 15 de Maio de cada ano.

Compete ao GTF a análise processual dos requerimentos apresentados e a respetiva vistoria técnica.

O benefício é válido por 3 anos.

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