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Câmara Municipal de Santo Tirso
Policia Municipal

Polícia Municipal de Santo Tirso

Natureza da Polícia Municipal
Competências dos Órgãos de Polícia Municipal.
Competência Territorial
Contactos

A criação do Serviço de Polícia Municipal, veio permitir à Câmara Municipal a possibilidade de dar uma resposta mais rápida e eficaz, a vários níveis e assim, participar de forma coordenada, com as autoridades policiais na manutenção da tranquilidade pública.

São muitas as competências confiadas à Polícia Municipal de Santo Tirso, nos diversos domínios, desde a defesa e protecção dos recursos cinegéticos do património cultural, da natureza e do ambiente, à fiscalização do estacionamento, à vigilância dos espaços públicos designadamente nas áreas circundantes de escolas e edifícios públicos, ressaltando, claro, de tão importante que é, a segurança e bem estar dos munícipes.

Natureza da Polícia Municipal

A Polícia Municipal de Santo Tirso é um serviço municipal, especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica directa do Presidente da Câmara.

A polícia municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

Atribuições que lhe estão conferidas.

1.À Polícia Municipal, no exercício de funções de polícia administrativa, cabe fiscalizar na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições do município e à competência dos seus órgãos, nomeadamente quanto à aplicação das suas decisões.

A polícia municipal, exerce ainda funções, nos seguintes domínios:

    • Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;
    • Guarda de edifícios e equipamentos municipais;
    • Regulação e fiscalização do transito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

Competências dos Órgãos de Polícia Municipal

Os Órgãos de Polícia Municipal, no exercício das suas funções, são competente para:

    • Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária e pedonal;
    • Vigilância nos transportes urbanos locais;
    • Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
    • Adopção das providencias organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
    • Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
    • Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
    • Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções, aos regulamentos e posturas municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;
    • Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
    • Elaboração de autos de noticia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
    • Desenvolvimento de Inquérito por ilícito de mera ordenação social, transgressão ou criminal, por factos estritamente conexos com violação de ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas;
    • Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da     respectiva competência;
    • Acções de polícia ambiental;
    • Acções de polícia mortuária;
    • Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
    • Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

2. A Polícia Municipal procede ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município;

3.A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

Competência Territorial  

A competência territorial dos Órgãos de Polícia Municipal, coincide com a área do Município, estando vedado aos agentes actuar fora da referida área, excepto em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade municipal competente;

Poderes de Autoridade dos Órgãos de Polícia Municipal

Os Órgãos de Polícia Municipal são considerados para todos os efeitos, agentes de autoridade, e exercem os poderes que lhe são conferidos, necessários ao exercício das suas funções.

Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que sejam competentes, os Órgãos de Polícia Municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de Agente de Polícia Municipal, será punido, nos termos da Lei Penal, com a pena prevista para o crime de desobediência;

Direito de Livre Acesso

Os Órgãos de Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa dos quais se encontram dispensados.

No exercício das suas funções de vigilância, os Agentes de Polícia Municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados;

Recurso a Meios Coercivos

Os Agentes de Polícia Municipal só poderão utilizar os meios coercivos nos seguintes casos:

- Para repelir uma agressão ilícita, actual e iminente de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

- Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de terem feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir

- Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenha sido regularmente comunicado e emanado de órgão de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência

Uniformes dos polícias

Os agentes da Polícia Municipal exercem as suas funções devidamente uniformizados, de acordo com o modelo definido na lei;

Símbolos Utilizados

A Polícia Municipal de Santo Tirso utiliza os símbolos heráldicos e gráficos do Município de Santo Tirso nos uniformes e viaturas.

Identificação

Os agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que lhe seja solicitado ou as circunstâncias o exijam para certificar a sua qualidade;

Equipamento da Polícia Municipal

O equipamento da Polícia Municipal é composto por:

         -  Bastão curto e pala de suporte;

         -  Arma de fogo e coldre;

         -  Apito;

         -  Emissor - receptor portátil

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Dependência hierárquica

O Serviço de Polícia Municipal funciona na dependência hierárquica directa do Presidente da Câmara.

Contactos

Sede da Polícia Municipal de Santo Tirso
Rua Dr. Francisco Sá Carneiro,   nº 17
4780-448 Santo Tirso.
Telef. 252860345
Email: This email address is being protected from spam bots, you need Javascript enabled to view it

 

 

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